quinta-feira, novembro 30, 2006

Comissão do Livro Branco das Relações Laborais

No seguimento da anunciada flexisegurança, foi hoje publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006.
Com o objectivo de rever o Código do Trabalho (o que à primeira vista até parece ser uma boa proposta, aguardemos para ver a concretização), foi criada a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais.
Podem ver as competências desta comissão no Diário da República Electrónico.

terça-feira, novembro 28, 2006

Possíveis alterações ao Código do Trabalho

Governo quer discutir modelo que facilita despedimentos e aumenta protecção social
O modelo prevê que um trabalhador possa renunciar a um aumento salarial durante um período de tempo, desde que seja compensado com uma maior flexibilidade interna, que poderá passar por mais formação contínua ou uma redução do número de horas de trabalho, por exemplo."Ao demonstrar maior capacidade de adaptação interna aos objectivos da empresa, o trabalhador em causa fica com o direito a um maior nível de segurança e protecção social", escreve o "Diário de Económico" de hoje, in público, 28.11.2006.

sexta-feira, novembro 24, 2006

PEQUENAS diferenças

"Segurança Social (Portuguesa) com défice de 500 milhões", in Diário de Notícias de 01.07.2006.

"A segurança social espanhola deverá registar este ano um excendente de 11.900 milhões de euros, cerca de 1,2 por cento do produto interno bruto (PIB)", in Público de 20.11.2006

terça-feira, novembro 21, 2006

Algumas considerações sobre o novo regime de protecção no desemprego

Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro

1. Têm direito a subsídio de desemprego os trabalhadores cujo contrato terminou nos termos do art. 9.º, i.e., situações de desemprego involuntário;
2. Há desemprego involuntário quando o contrato termina por: iniciativa do empregador e desde que não haja justa causa; caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; acordo de revogação celebrado nos termos definidos neste decreto-lei.
3. Não há desemprego involuntário quando o trabalhador recuse injustificadamente a continuação ao serviço na data do termo do contrato, se isso lhe for proposto ou decorrer do incumprimento do aviso prévio (pelo empregador), e ainda quando o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta depender de requerimento;
4. O "problema" está no art. 10.º (só na cessação por acordo). Assim, só há desemprego involuntário nos casos de acordo de revogação do contrato quando existe uma efectiva redução de efectivos (seja reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa), quando a empresa está em situação difícil, ou ainda quando seria permitido o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho;
5. Neste último caso (quando seria permitido o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho) é que se limita o subsídio a três trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal nas empresas até 250 trabalhadores e a 62 trabalhadores ou 20% do quadro (com o limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio);
6. Quando nos casos do ponto 5, e só nestes, o trabalhador ficou com a convicção de que essas condições estariam verificadas, o trabalhador tem à mesma direito ao subsídio de desemprego mas quem o paga é o empregador. Mas isto é só nestes casos em que o contrato termina por acordo e seria permitido o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho e porque se ultrapassou aquele limite. Em todos os outros casos os empregadores não estão obrigados a pagar coisa nenhuma, quem paga é a segurança social.

Resumindo: para haver subsídio de desemprego tem de haver desemprego involuntário. Os casos de desemprego involuntário estão no art. 9.º. O art. 10.º completa o art. 9,º ao explicar que ainda se considera desemprego involuntário algumas situações de cessação por acordo. Dentro desta, e numa equivalência ao despedimento colectivo e à extinção do posto de trabalho, pode o empregador ficar obrigado a pagar o subsídio em vez da segurança social.

segunda-feira, novembro 20, 2006

Presidente da Fundação para a Ciência e Tecnologia admite aumento de valores de bolsas

Uma boa notícia para informáticos e restantes cientistas nacionais, apesar das várias lacunas contratuais que os bolseiros sofrem neste momento.

Governo investe cinco milhões euros em centros computacionais GRID

O Governo vai investir cinco milhões de euros nos próximos três anos em centros de computação GRID em Lisboa, Porto e Coimbra. Estes sistemas distribuídos vão permitir à comunidade científica uma computação bastante mais rápida que a actual para procurar respostas e soluções em diversas áreas.

terça-feira, novembro 14, 2006

Lista dos empregos com maior crescimento nas áreas de TI

Estes dados referem-se aos Estados Unidos da América. No entanto, o que acontece neste país acaba por se reflectir no mundo inteiro.

As perspectivas na àrea de Informática são boas, por isso se não tem emprego ou se está a decidir que carreira deve seguir vale a pena dar uma olhada nestes números. Os nomes dos cargos não foram traduzidos porque alguns deles podem ser subdivididos em várias categorias. Na página original pode encontrar-se uma descrição de cada profissão.

1) Network systems and data communications analyst
Crescimento esperado entre 2004 e 2014: 54.6%.
Salário mediano: 3373 EUR/mês.

2) Computer applications software engineer
Crescimento esperado entre 2004 e 2014: 48.4%.
Salário mediano: 4174 EUR/mês.

3) Computer systems software engineer
Crescimento esperado entre 2004 e 2014: 43%.
Salário mediano: 4439 EUR/mês.

4) Network and computer systems administrator
Crescimento esperado entre 2004 e 2014: 38.4%.
Salário mediano: 3239 EUR/mês.

5) Database administrator
Crescimento esperado entre 2004 e 2014: 38.2%.
Salário mediano: 3926 EUR/mês.

Se acham que ganham muito menos do que os valores apresentados, têm duas soluções possiveis:

1. Emigram para os EUA;
2. Lutam por melhores condições de trabalho.

Uma coisa parece certa, falta de trabalho é que não vai haver.

quinta-feira, novembro 09, 2006

Greves e Sindicatos

Ponto prévio: considero lamentável o uso indiscriminado do direito à greve.
Sim, eu sei que é um direito constitucional, que serve para defender os interesses dos trabalhadores e tudo o mais. O problema é que na realidade qualquer desculpa serve para convocar uma greve e, obviamente, se gritarmos "lobo" demasiadas vezes ninguém irá acreditar quando ele realmente aí estiver.
As greves são o último recurso em alguns (pouquíssimos) casos.
As Associações Sindicais têm diversas funções e apesar de a convocação de greves ser uma delas, não é de forma alguma a mais importante.
Os Sindicatos celebram Convenções Colectivas de Trabalho (as quais em muitas empresas são bem mais importante que os contratos de trabalho), prestam serviço económico e social aos seus associados, participam na elaboração de Leis e até iniciam e intervêm em processos judiciais relativos aos seus associados.
Mais ainda mais importante que tudo isto é a possibilidade (dever) de informarem os trabalhadores acerca dos seus direitos e deveres. É por isso que este blog é importantíssimo.

terça-feira, novembro 07, 2006

Estatisticas de acesso ao blog

A partir de agora é possivel aceder às estatisticas de acesso deste blog.

Que o número de visitas reflicta o crescimento desta iniciativa!

Respostas a dúvidas

Este projecto foi criado com a finalidade de dar um empurrão à criação de um sindicato dos informáticos portugueses.
Aceitei participar publicando alguns pequenos textos resumindo as matérias do Direito do Trabalho que me pareciam ser as mais importantes, as quais a maior parte dos trabalhadores parecem não conhecer.
Sempre fui da opinião que os direitos não servem para nada se ficarem guardados nos Códigos.
O prolema é que eles nunca daí sairão se os seus destinatários não os conhecerem.
Assim, decidimos criar uma pequena interacção com os destinatários deste blog.
Têm dúvidas que gostavam de ver respondidas? Enviem as vossas perguntas (com todos os pormenores possíveis) para o nosso fórum que nós tentaremos responder no mais curto espaço de tempo.

E já são quase trinta e sete

"As tentativas de criação de um Sindicato de Informáticos montavam a 1970, mas o governo então vigente e alguns Sindicatos opuseram-se a esse movimento. Trinta e dois anos depois continua a não existir um Sindicato de Informáticos em Portugal", in Memórias X, por José Maria Fernandes de Almeida, DSI – U. Minho, 2002.

segunda-feira, novembro 06, 2006

Novamente o Trabalho Suplementar

Depois de ouvir tanto disparate vindo da boca de responsáveis por recursos humanos, decidi tentar esclarecer alguns pontos acerca do trabalho suplementar.
O trabalhador está obrigado a prestar trabalho suplementar mas somente em determinadas condições (v. art. 199.º do Código do Trabalho). Não basta haver trabalho para fazer (ou como alguém disse: "nós não os obrigamos, eles é que preferem").
Há limites à duração do trabalho suplementar (v. art. 200.º CT conjugado com o art. 91.º CT).
A trabalhadora grávida ou com filho menor de 12 meses, bem como o pai que beneficiou da licença por paternidade (v. art. 46.º CT), e ainda os menores (v. art. 64.º CT) e os trabalhadores com deficiência ou doença crónica (art. 76.º CT), NÃO ESTÃO OBRIGADOS A PRESTAR TRABALHO SUPLEMENTAR.
Além do mais, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório (v. art. 202.º CT), bem como (e aqui é que se ouvem os maiores disparates) a uma contrapartida monetária (v. art. 258.º CT). Ao contrário do que se pensa por aí nas novas bases das nossas empresas, o trabalho suplementar é pago. Pouco me importa se acham que estes dois direitos são absurdos e que deveriam ser alterados. O que interessa é que este Código do Trabalho foi aprovado pela Assembleia da República, publicado em Diário da República e promulgado pelo Presidente da República. A violação destes deveres constitui contra-ordenação muito grave. Podem apresentar a respectiva queixa à Inspecção-Geral do Trabalho.

sexta-feira, novembro 03, 2006

Sindicatos têm imagem globalmente positiva

A maioria das pessoas considera os sindicatos «importantes para a defesa dos trabalhadores» como mostra o estudo feito pelo ISCTE. 

Protecção no desemprego

Foi hoje publicado no Diário da República o novo regime jurídico da protecção no desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006).
Em breve publicarei uma pequena explicação das alterações mais importantes.