segunda-feira, novembro 06, 2006

Novamente o Trabalho Suplementar

Depois de ouvir tanto disparate vindo da boca de responsáveis por recursos humanos, decidi tentar esclarecer alguns pontos acerca do trabalho suplementar.
O trabalhador está obrigado a prestar trabalho suplementar mas somente em determinadas condições (v. art. 199.º do Código do Trabalho). Não basta haver trabalho para fazer (ou como alguém disse: "nós não os obrigamos, eles é que preferem").
Há limites à duração do trabalho suplementar (v. art. 200.º CT conjugado com o art. 91.º CT).
A trabalhadora grávida ou com filho menor de 12 meses, bem como o pai que beneficiou da licença por paternidade (v. art. 46.º CT), e ainda os menores (v. art. 64.º CT) e os trabalhadores com deficiência ou doença crónica (art. 76.º CT), NÃO ESTÃO OBRIGADOS A PRESTAR TRABALHO SUPLEMENTAR.
Além do mais, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório (v. art. 202.º CT), bem como (e aqui é que se ouvem os maiores disparates) a uma contrapartida monetária (v. art. 258.º CT). Ao contrário do que se pensa por aí nas novas bases das nossas empresas, o trabalho suplementar é pago. Pouco me importa se acham que estes dois direitos são absurdos e que deveriam ser alterados. O que interessa é que este Código do Trabalho foi aprovado pela Assembleia da República, publicado em Diário da República e promulgado pelo Presidente da República. A violação destes deveres constitui contra-ordenação muito grave. Podem apresentar a respectiva queixa à Inspecção-Geral do Trabalho.