sexta-feira, setembro 29, 2006

Trabalho Suplementar

Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
O trabalhador está obrigado a realizá-lo excepto havendo motivos atendíveis (p.ex. trabalhadora grávida ou com filho menor de 12 meses ou pai que tenha beneficiado de licença por paternidade, menores, trabalhador com deficiência ou doença crónica, etc.).
Notem que, apesar de obrigatório, só pode ser prestado quando a empresa tenha acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a contratação de outro trabalhador, ou, em casos mais raros, quando haja motivos de força maior ou seja indispensável para a viabilidade da empresa. Assim, não pode nunca o trabalho suplementar ser usado como uma forma de impedir a contratação de novos trabalhadores.
De qualquer forma, se for prestado trabalho suplementar, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório e ainda a uma contrapartida na retribuição.
Além de tudo isto há ainda limites às horas de trabalho suplementar prestadas, os quais podem conferir no art. 200.º do Código do Trabalho.