terça-feira, novembro 21, 2006

Algumas considerações sobre o novo regime de protecção no desemprego

Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro

1. Têm direito a subsídio de desemprego os trabalhadores cujo contrato terminou nos termos do art. 9.º, i.e., situações de desemprego involuntário;
2. Há desemprego involuntário quando o contrato termina por: iniciativa do empregador e desde que não haja justa causa; caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; acordo de revogação celebrado nos termos definidos neste decreto-lei.
3. Não há desemprego involuntário quando o trabalhador recuse injustificadamente a continuação ao serviço na data do termo do contrato, se isso lhe for proposto ou decorrer do incumprimento do aviso prévio (pelo empregador), e ainda quando o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta depender de requerimento;
4. O "problema" está no art. 10.º (só na cessação por acordo). Assim, só há desemprego involuntário nos casos de acordo de revogação do contrato quando existe uma efectiva redução de efectivos (seja reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa), quando a empresa está em situação difícil, ou ainda quando seria permitido o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho;
5. Neste último caso (quando seria permitido o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho) é que se limita o subsídio a três trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal nas empresas até 250 trabalhadores e a 62 trabalhadores ou 20% do quadro (com o limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio);
6. Quando nos casos do ponto 5, e só nestes, o trabalhador ficou com a convicção de que essas condições estariam verificadas, o trabalhador tem à mesma direito ao subsídio de desemprego mas quem o paga é o empregador. Mas isto é só nestes casos em que o contrato termina por acordo e seria permitido o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho e porque se ultrapassou aquele limite. Em todos os outros casos os empregadores não estão obrigados a pagar coisa nenhuma, quem paga é a segurança social.

Resumindo: para haver subsídio de desemprego tem de haver desemprego involuntário. Os casos de desemprego involuntário estão no art. 9.º. O art. 10.º completa o art. 9,º ao explicar que ainda se considera desemprego involuntário algumas situações de cessação por acordo. Dentro desta, e numa equivalência ao despedimento colectivo e à extinção do posto de trabalho, pode o empregador ficar obrigado a pagar o subsídio em vez da segurança social.