Parece-me óbvio que a privacidade e a integridade moral das pessoas são direitos protegidos por lei. Mesmo quando não existem leis, existe uma fronteira de ética e de respeito pelos outros que não deve ser transgredida. Este caso transpõe essa fronteira, assim como me parece ultrapassar a fronteira da legalidade.
Foquemos os factos. Na Web
verifiquei uma grande tendência implementada, principalmente nos Estados Unidos da América, para a monitorização de ligações e emails dos trabalhadores das empresas. Este
artigo refere que 44% das grandes empresas Americanas pagam a pessoas para lerem os emails dos empregados, tendo esta percentagem tendência a crescer.
Focando no cenário nacional, ao falar com algumas pessoas, apercebi-me que esta prática também é usada em Portugal. Houve até referência a uma pessoa que foi despedida devido a emails seus conterem palavras menos próprias sobre a empresa onde trabalhava.
"Após a fixação dos termos em que os instrumentos de trabalho poderão ser utilizados, o empregador deverá informar devidamente os trabalhadores desses termos, nomeadamente quanto às eventuais restrições na utilização do telefone, correio electrónico e outros serviços disponíveis através do computador. O trabalhador deverá sobretudo ser informado das eventuais formas de controlo que o empregador poderá utilizar para verificar o cumprimento das regras de utilização desses instrumentos de trabalho, por forma a que tenha previamente conhecimento dos dados pessoais a que o empregador poderá ter acesso para efectivar esse controlo.
O controlo da utilização do telefone ou do correio electrónico encontra-se sujeito a determinados limites mais rigorosos. Na verdade, as chamadas telefónicas e as mensagens de correio electrónico provenientes do local de trabalho podem ser compreendidas na noção de comunicações privadas, o que desencadeará a aplicação de uma série de disposições legais que impedem o acesso ao respectivo conteúdo. Com efeito, a Lei portuguesa criminaliza o acesso indevido às comunicações, bem como à utilização de qualquer dispositivo de escuta ou de intercepção de comunicações. O empregador não poderá, assim, interceptar as comunicações telefónicas dos seus trabalhadores nem abrir e aceder às mensagens de correio electrónico dos mesmos quando estas mensagens sejam de natureza privada e os trabalhadores não tenham dado consentimento para o efeito. Deste modo, nos casos em que o empregador estabeleça restrições à utilização do telefone ou do correio electrónico e pretenda controlar o cumprimento destas restrições, apenas poderá tratar dados que permitam aferir esse cumprimento por outra forma, sem aceder ao seu conteúdo."
Deixo-vos também dois artigos na Lei Nº 35/2004, de 29 de Julho (regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho):
Artigo 28.º - Utilização de meios de vigilância a distância
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Artigo 472.º - Utilização de meios de vigilância a distância
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º