segunda-feira, agosto 01, 2005

A resposta!

E a resposta veio do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Direcção - Geral do Emprego e das Relações do Trabalho:

"O procedimento para a constituição de uma associação sindical está previsto nos artigos 475º e seguintes do Código do Trabalho ( Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).

Nos termos do artigo 480º deste diploma, as associações sindicais regem-se por estatutos por elas aprovados, elegem os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade.

Os estatutos da associação sindical deverão conter obrigatoriamente as menções previstas no art.º 485 º do Código do Trabalho.

As associações sindicais só adquirem personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (na Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho). Pelo que, o presidente da mesa da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados deverá elaborar um requerimento a solicitar o registo da associação sindical, devidamente acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.

Estando o processo bem instruído, os estatutos serão objecto de registo e de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 483º do Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 5 do artigo 483º do Código do Trabalho, as associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego.

Nos termos do art.º 489º do Código do Trabalho, o presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Caso pretenda obter esclarecimentos adicionais, poderá dirigir-se ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Direcção - Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, na Praça de Londres, n.º 2, 4 º andar (Divisão de Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho), em Lisboa.

Com os nossos melhores e respeitosos cumprimentos,"

Sim, a resposta veio do alvo permanente de todas as críticas e bode-expiatório de todos os males e incompetências: do Governo.

E não dos nossos "colegas".

Obrigado.