segunda-feira, outubro 16, 2006

Protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (podem consultá-los na CITE).
Se este parecer for positivo, o empregador pode então dar início ao respectivo procedimento disciplinar; se for negativo, o empregador necessita de intentar uma acção judicial a fim de ver reconhecida a existência de motivo justificativo.
No caso de o despedimento ser declarado ilícito a trabalhadora tem direito à reintegração ou a uma indemnização em sua substituição e ainda, possivelmente, a uma indemnização por danos não patrimoniais.
O não cumprimento deste pedido de parecer constitui contra-ordenação grave (o valor da coima depende do volume de negócios da empresa).