segunda-feira, outubro 16, 2006

Protecção da maternidade e da paternidade

A mãe tem direito a uma licença de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente gozados após o parto. No caso de gémeos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
O pai tem direito a 5 dias úteis gozados obrigatoriamente no primeiro mês a seguir ao nascimento e ainda a um período igual ao da mãe (ou ao seu remanescente no caso de a mãe ter gozado alguns) no caso de incapacidade da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta de ambos.
A trabalhadora grávida ou com filho menor de 12 meses e o pai que beneficiou de licença por paternidade num dos três casos supra mencionados, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar.
A trabalhadora grávida tem ainda direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais (pelo tempo e vezes necessários e justificados) e ainda para amamentar (durante todo o tempo que durar a amamentação).
Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a uma licença de 100 dias consecutivos. Sendo dois os candidatos a licença pode ser repartida.
Para assistência a filho, adoptado, filho do cônjuge ou de pessoa em união de facto, com menos de 6 anos, o pai e a mãe têm direito a uma licença parental de 3 meses.