sábado, julho 08, 2006

Lei 9/2006 de 20.03.2006 (nova redacção do art. 12.º do Código do Trabalho)

1. Questão prévia I

É fundamental a distinção entre uma mera prestação de serviços e um contrato de trabalho.
Só um trabalhador munido deste último poderá usufruir das vantagens oferecidas pelo Código do Trabalho (CT), nomeadamente no que diz respeito à segurança no emprego, a subsídios, férias, licenças, despedimento, transferência do local de trabalho, limites de tempo de trabalho, etc. (entre muitos outros artigos, vejam principalmente o art. 122.º CT relativo às garantias do trabalhador; se nunca o leram, aconselho vivamente).
Assim, compreende-se por que é que a maioria das divergências entre entidade patronal e trabalhadores têm por base esta distinção.
O patrão deseja que o contrato seja uma prestação de serviços, pois não terá que dar qualquer satisfação para a sua cessação, ie, dispensando o prestador de serviços assim que entender.
O trabalhador quer que o contrato seja de trabalho, pois terá todos os benefícios do CT.

2. Questão prévia II

Não é preciso ter um papel escrito para se ter um contrato de trabalho (mais cedo ou mais tarde isto há-de entrar na cabeça de toda a gente).

3. Antiga presunção da existência de um contrato de trabalho

Quando o actual CT foi aprovado, o seu art. 12.º continha uma presunção de contrato de trabalho.
Resumindamente, se as várias alíneas deste artigo estivessem preenchidas, o contrato celebrado entre aquelas duas pessoas presumir-se-ia um contrato de trabalho, com a consequência de ser o empregador quem tinha de provar que não estávamos perante um contrato de trabalho.
O problema eram as várias alíneas do artigo.
Era praticamente impossível estarem todas preenchidas, pelo que nunca se presumia coisa nenhuma e o trabalhador é que tinha sempre de provar a existência de um contrato de trabalho.

4. Nova presunção da existência de um contrato de trabalho

Agora, com a aprovação destas alterações ao código de trabalho (as outras incidiram sobre os IRCT’s, que para agora não nos interessam), esta presunção está muito mais simplificada, ora vejam:

Artigo 12.º - [...]
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.


Basta isto para se presumir que existe contrato de trabalho.

Mas atenção que isto tem sempre de ser provado pelo trabalhador (através de colegas, organigrama da empresa, recibos/depósitos bancários, amigos que testemunhem que ele ia para lá todos os dias, etc.).

5. Consequência

A consequência da presunção é a inversão do ónus da prova para o lado da entidade patronal.
Serão os empregadores quem tem de provar que naquela relação não existia qualquer contrato de trabalho (pois o trabalhador não recebia ordens, não estava inserido na hierarquia da empresa, etc.) mas sim uma prestação de serviços, ou um contrato de agência, ou uma outra coisa qualquer.
Apesar de isso já suceder no anterior art. 12º. com esta nova redacção facilita-se a existência de uma presunção de contrato de trabalho.
Se era difícil provar a presunção no anterior art. 12º, porque as diversas alíneas eram difíceis de provar, o mesmo já não sucede com a nova redacção, que parece bem menos exigente.
Se os empregadores não conseguirem provar, azar. Têm de ter justa causa para despedir, têm de pagar os vários subsídios, têm de dar férias, têm de pagar trabalho suplementar, etc.