sábado, julho 08, 2006

DEZ MITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

Atenção que este texto não pretende ser exaustivo nem elucidar todos os leitores.
O seu principal objectivo é tentar desmistificar, muito sucintamente, alguns dos mitos ainda existentes sobre o Direito do Trabalho.

1. NÃO É PRECISO UM ADVOGADO PARA SE CELEBRAR UM CONTRATO DE TRABALHO.

De facto até não é preciso mas qualquer entidade patronal tem um.
De certeza que esse contrato até foi feito pelo advogado da entidade patronal e qualquer trabalhador, que não percebe muitas das cláusulas que lá estão, não pode pensar que se safa sozinho.
Normalmente quando estamos doentes vamos ao médico, não decidimos sozinhos quais os medicamentos a tomar.
Até porque cada caso é um caso. O problema em questão deve ter várias especificidades que só com uma análise personalizada se podem perceber.

2. É PRECISO TER UM CONTRATO ESCRITO PARA SE TER UM CONTRATO DE TRABALHO.

Não, não é preciso.
Só em algumas situações se exige que o contrato de trabalho tenha forma escrita, por exemplo: contrato-promessa de trabalho, teletrabalho, contratos a termo, etc. (vejam o art. 103.º CT).
Para os restantes casos não é preciso qualquer contrato escrito.
Para existir uma relação laboral (com a consequência da aplicabilidade do Código do Trabalho) basta que haja uma prestação de actividade, subordinada e mediante retribuição.

3. NÃO ESTOU A EFECTIVO, POR ISSO POSSO SER DESPEDIDO A QUALQUER ALTURA.

Das duas uma: ou existe contrato de trabalho a termo ou não (v. ponto 4).
Se não existe, então o contrato é a tempo indeterminado, logo o trabalhador está efectivo (para usar esta terminologia tão bela).
A consequência de existir um contrato a termo é o trabalhador poder ser dispensado na data prevista do termo.
Pelo contrário, a boa consequência de haver um contrato a tempo indeterminado é o trabalhador não poder ser mandado embora quando terminar o suposto prazo, ou seja, para ser despedido tem de haver sempre justa causa.

4. TENHO UM CONTRATO A PRAZO.

De certeza?
É melhor confirmar.
É que as entidades patronais têm tendência para celebrar contratos de trabalho a termo certo/prazo só porque sim. E porque sim não basta.
A nossa lei exige que haja motivo justificativo para que seja aposto um termo a um contrato de trabalho (v. n.ºs 2 e 3 do art. 129.º).
Se não houver qualquer motivo justificativo ou se o motivo justificativo não for um dos permitidos por lei, o contrato não é a termo mas a tempo indeterminado (v. n.º 2 do art. 130.º), com a consequência mencionada no 3.º parágrafo do ponto 3.
Mas aqui há mais um interessante pormenor. Se este contrato a termo/prazo não for reduzido a escrito (entre outros requisitos, v. ponto n.º 1), a consequência é não haver qualquer termo/prazo e, novamente, o trabalhador estar efectivo.

5. FIZ ASNEIRA E AGORA O MEU PATRÃO DEIXA-ME O TEMPO TODO NUMA SALA SOZINHO E SEM TRABALHO, E EU NÃO POSSO FAZER NADA CONTRA ISSO.

Se isto acontece, o empregador está a obstar, injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho
O empregador está a violar o direito de ocupação efectiva do trabalhador e, por isso, pode ser condenado a pagar uma sanção pecuniária por cada dia em que não dê trabalho, nos termos do art. 829.º-A do Código Civil.
E mais: se o trabalhador cometeu alguma asneira terá sempre de ser instaurado um processo disciplinar antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, seja esta sanção o despedimento ou uma mera repreensão.
Se isso não acontecer, a sanção que o empregador aplicar é ilícita.

6. O MEU PATRÃO PODE DESPEDIR-ME QUANDO QUISER.

Infelizmente ainda há muita gente que acredita que isto realmente se passa assim.
Se o contrato é a tempo indeterminado (e atenção, ver novamente o ponto 4 porque tem consequências também aqui) o trabalhador só pode ser despedido se tiver um comportamento de tal maneira culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a continuação da relação com o empregador, nomeadamente os comportamentos que constam do n.º 3, do art. 396.º.
Mas atenção, não é mandar embora e acabou.
Tem sempre de haver um procedimento disciplinar, senão o despedimento é ilícito e o trabalhador tem de ser integrado novamente.
O referido procedimento disciplinar tem, mais ou menos, os seguinte passos: (i) tem de haver uma comunicação ao trabalhador da intenção de despedir, acompanhada de uma nota de culpa; (ii) o trabalhador pode consultar o processo e apresentar provas (testemunhas, documentos, etc.); (iii) o trabalhador tem sempre de ser ouvido; (iv) e, por fim, nem sempre a decisão pode ser o despedimento (exige-se razoabilidade na decisão).

7. O MEU PATRÃO DÁ-ME OS DIAS DE FÉRIAS SE QUISER E OS QUE QUISER.

Não.
Mas se, por um mero acaso, o empregador não deixar o trabalhador gozar férias, este tem direito a receber o triplo da retribuição correspondente
Um ponto que muita gente não percebe são os dias de férias a que têm direito. Estes são, no mínimo, 22 dias úteis.
Este número pode ser aumentado até 25 dias úteis se o trabalhador se portar bem e tiver uma bela assiduidade.
E atenção: este aumento não é uma possibilidade do empregador mas, muito pelo contrário, um direito legalmente concedido ao trabalhador, ou seja, uma imposição legal.

8. O MEU PATRÃO OBRIGA-ME A FAZER HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NÃO ME PAGA.

Não paga mas devia.
Além do mais, os empregadores não podem usar o trabalho suplementar de forma a impedir a contratação de outros trabalhadores.
Ou seja, uns trabalhariam mais horas para que não se contratassem outros. Isto é proibido por lei.
Para evitar tal situação existem os limites legais do art. 200.º.
Até porque pode haver trabalho suplementar se houver acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de outro(s) trabalhador(es).
A consequência de o trabalhador prestar trabalho suplementar é ter direito a um descanso compensatório e a uma contrapartida económica.

9. O GOVERNO ESTÁ A VIOLAR O MEU DIREITO À GREVE, POIS IMPÔS SERVIÇOS MÍNIMOS.

Pois é, não só os empregadores que erram.
É verdade que com os serviços mínimos há uma limitação do direito à greve, pois quem quer aderir não o pode fazer.
Só que a greve é isso mesmo, “apenas” um direito.
Assim sendo, tal como todos os outros direitos, deve ser exercido dentro de padrões de razoabilidade.
Havendo necessidades sociais impreteríveis (p.ex. serviços médicos, energia, águas, bombeiros, etc.) há obrigação legal (e até moral) de prestar serviços mínimos.
É, no mínimo, inconsciente o que alguns sindicatos dizem quando desejam protagonismo.

10. ISTO É TUDO MUITO BONITO MAS A VERDADE É QUE SE ME QUEIXAR O MEU PATRÃO DESPEDE-ME.

O governo não é assim tão inconsciente e, obviamente, arranjou uma solução para este problema gravíssimo.
É importante que o trabalhador guarde toda a informação sobre o que tem direito, p. ex. trabalho suplementar que não foi remunerado, férias que não foram gozadas, subsídios que não foram pagos, violação do direito de ocupação efectiva, etc.
Depois, qualquer trabalhador tem um ano após o fim do contrato de trabalho para reivindicar tudo a que tem direito.
Todos sabemos que durante a vigência do contrato há algum constrangimento do trabalhador a fazer exigências ao empregador, assim sendo a lei dá um ano após o fim do contrato de trabalho para que o trabalhador peça tudo o que se encontra em falta.
Por fim, também aqui será melhor ler novamente o ponto 1.
Este texto responde a estas questões de uma forma muito genérica, pelo que não deve ser transposto para quaisquer casos particulares.
Os advogados não são tão caros como se pensa (afinal deviam ser 11 mitos) e, no que toca ao Direito do Trabalho, os processos são céleres e, ainda por cima, existe a possibilidade de o Ministério Público defender os trabalhadores.

15 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Tenho um mês de firma sofri um acidente de trabalho e fui pra caixa quando voltar posso ser mandado embora?

1:59 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

olá , eis a minha questão quando entrei nas empresa , eraa lei de 3anos a contrato de termo e passavam a efectivo , quando estava prestes a passar veio a lei dos 6 anos a prazo e tive que assinar , agora que se aproxima do fim em maio e com a entrada do novo CT e o limite de 3 anos estou efectivo ?

8:51 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

Ola!!!!Bom,gostaria de saber qual os direitos q o empregador tem diante do contrato...pois ja estou na empresa a 2 meses e ainda ñ assinei o mesmo ou seja estou trabalhando sem contrato e ñ me falam nada...quais as providencias q devo tomar? E ainda estão descontando minha Segurança Social...OBRIGADO!!!

1:44 da manhã  
Anonymous David said...

boas.. essas leis ainda sao iguais deste ano? 2010.

é possivel trabalhar em 2 ramos iguais em empreasas diferentes?

ou trabalhar efectivo numa empresa e ajudar(trabalhar por fora) um colega, no mesmo ramo?

obrigado

Agradecia que me respondensse por email : queimadotostado@hotmail.com

obrigado

7:34 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

Boas! Queria que me esclarecesse uma questao, sê possivel: Eu trabalho numa firma desde junho de 2010 e nao tenho contrato. A conversa (entrevista) que tive com o meu patrao na altura, foi que eu trabalhasse durante 2/3 meses a experiencia e depois desse periodo experimental fazia-me o contrato, o que está a acontecer é que ele adia sempre o prometido. Uma coisa é certa, a qualquer hora posso ser despedido e eu nao tenho por onde me queixar. O que eu queria saber é o seguinte, posso recorrer a algum sitio ou a alguem, visto que a nova lei de trabalho diz que o patrao tenho que comunicar a Segurança Social que estou a trabalhar pra ele mesmo sendo a experiencia. Nao sei se fui claro, mas gostaria de saber algo em que posso ficar esclarecido. Obrigado e meus parabens pelo blog.

2:20 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

tenho 2 contratos em minha casa ,comecei a trabalhar e depois de 8 meses descobriram que a nossa jornada de carga horário estava errado ,foi quando um lider compareceu em nossa préeleição com um pacote de comtratos novos e pediu que nós assinacem e ainda nos disse que não teríamos direito nas horas , ou seja foram 8 meses trabalhando 30 minutos a mais para a firma ,o que devo fazer .obrigado pela atenção

3:17 da manhã  
Anonymous Anónimo said...

Boa tarde, tenho uma problema com trabalho precário numa empresa de telecomunicações. Trabalhei para eles durante 15 dias e após esse período foi me apresentado um contrato de formação liagado a un trabalho que estipulava que trabalhavamos 4 horas em vez de 8horas. E trabalhavamos 12 horas por dia..Não assinei e saí pois só aí vi onde me iria meter. Seria pior continuar pois tive medo que não me pagassem 1 mês depois. Que faço primeiro?Vou ao ministério do trabalho? Tenho recibos de combustível gasto, identificações e panfletos e fotocópias do contrato como provas de que trabalhei nessa empresa. Fui contratado por uma empresa de recursos humanos ligada à empresa para a qual prestei serviços e fiz contratos.

2:26 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

Anonimo.
Comecei a trabalhar numa loja no dia 13/11/12. Trabalho 10 horas diárias, sem contrato, sem hora de almoço, o lanche, tenho que levar de casa, a água, também levo de casa e não sei quanto vou receber! Trabalho no comércio, no interior do RJ. Meu INSS foi pago mas, já me avisaram que vão descontar o valor total do meu salário. Quando tenho uma consulta médica, minha patroa me pede para trabalhar no sábado, até meio dia mas, não me paga o sábado. Estou recebendo R$20,00 por dia, está certo, isso? Acho que, estão descontando o meu almoço, também! Me sinto, usada! Entro as 09:00, e saio as 19:00 mas nunca saio as 19:00, saio só, as vezes. Obrigada.

2:34 da manhã  
Blogger Unknown said...

Boa tarde ! gostaria de saber eu já passei o 4º contato a termo de 6 meses e agora o meu patraão vai me despedir , gostaria de saber se já estou efectiva e se ele tem de pagar me quando mandar embora.
Obrigada

5:20 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

ola,tenho uma questão.Estou desempregada,fiz uma entrevista em que assinei um papel da seg.social,passado 1 semana tenho outra onde me aceitam em part-time,entretanto a primeira me chama para trabalhar,e diz que não posso recusar porque ja deram entrada nos papeis para a seg.social.podem fazer isso?

10:41 da tarde  
Blogger Unknown said...

Raquel tenho u. Contrato efectivo por tempo indeterminado desde julho deste ano e o meu patrao agora mandou uma carta a dizer q fui despedida por não corresponder ao pretendido mas mandou mais empregadas embora e eu está desempregada de longa duração o que faço? Ha e disse para ate ao fim do mes não ir mais trabalhar ...

12:30 da tarde  
Anonymous joão said...

Bom dia! eis a minha questão, estou com contrato sem termo há praticamente 3 anos. O contrato sem termo tem associada uma bolsa de horas anual, que tem sido sempre renovada com a mesma designação todos os anos. A questão é que este ano renovaram a dos meus colegas com a mesma denominação e a minha mudou (só a minha), passou, passo a denominar-se "..senior.." quando o contrato que assinei diz que sou Junior. Da empresa dizem que não houve qualquer alteração na minha situação de colaborador (aumento), mas isto pode ser feito assim? a alteração da designação não implica nada?

obrigado

11:30 da manhã  
Blogger João C. said...

Bom dia! eis a minha questão, estou com contrato sem termo há praticamente 3 anos. O contrato sem termo tem associada uma bolsa de horas anual, que tem sido sempre renovada com a mesma designação todos os anos. A questão é que este ano renovaram a dos meus colegas com a mesma denominação e a minha mudou (só a minha), passou, passo a denominar-se "..senior.." quando o contrato que assinei diz que sou Junior. Da empresa dizem que não houve qualquer alteração na minha situação de colaborador (aumento), mas isto pode ser feito assim? a alteração da designação não implica nada?

obrigado

11:32 da manhã  
Anonymous Anónimo said...

Arranjem mas é um advogado, em vez de acreditarem em curiosos.

Naturalmente que, podem esquecer as consultas de graça....

4:15 da tarde  
Blogger Ana Dias said...

Alguém me pode esclarecer
Assinei três contratos na empresa onde trabalhava ao final do terceiro mandaram me embora isso está correto?

8:55 da manhã  

Enviar um comentário

<< Home