terça-feira, outubro 31, 2006

Ordens ou desordens?

Ontem conversava com um colega bem mais experiente do que eu que me disse:

"Queres criar um sindicato dos informáticos? Estás tramado. Há mais de 10 anos trabalhei como informático e não existe classe profissional mais desunida do que os informáticos".

Estou a testemunhar que sim. Parece que o maior entrave à criação do sindicato não serão as entidades patronais ou a legislação, mas sim os próprios informáticos.

Com este sentido de união não admira que as entidades patronais façam o que querem, ignorando a lei e direitos básicos dos seus trabalhadores.

Se alguém será excluído do Sindicato, serão aqueles que queiram criar desunião e destrui-lo mesmo antes da sua criação.

Defendo a união, mas cada individuo vale o que vale, independentemente de grau académico ou denominação profissional. Não é uma Ordem que vai melhorar a minha imagem profissional ou as minhas condições de trabalho, antes pelo contrário como se pode testemunhar noutras profissões regidas por Ordens.

Para terminar com esta questão das Ordens. A Ordem dos Engenheiros já tem um Colégio de Engenharia Informática. Porque é que estão a debater este assunto aqui?

Ou o objectivo é criar uma Ordem de não-Licenciados ou uma Ordem que se sobreponha à dos Engenheiros?! Se fôr, boa sorte, mas este não é o lugar adequado.

O meu trabalho é a razão do respeito que outros possam ter por mim e não a denominação profissional. A questão do Dr. Informático, Engenheiro Informático, Técnico Informático ou Professor Informático são provincianas.

A eficiência com que cada um desempenha o seu trabalho é que o valoriza profissionalmente e não uma Ordem.

Todos os que se identifiquem como informáticos serão bem vindos a este Sindicato, quando e se alguma vez ele chegar a existir.

Sindicatos e Ordens

Os Sindicatos são pessoas colectivas de direito privado; as Ordens são Associações Públicas.
O Sindicatos não regem qualquer profissão, "apenas" defendem e promovem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores filiados. Não é por se desfiliar de um Sindicato que alguém deixa de poder exercer a sua actividade; as Ordens admitem e certificam a inscrição de determinados profissionais, bem como concedem o respectivo título profissional. A atribuição do título, o seu uso e o exercício da respectiva profissão dependem de inscrição como membro efectivo das Ordens;
Resumidamente: os Sindicatos reivindicam; as Ordens regulam.

Primeira reunião para a criação do Sindicato

Caros colegas,

Na próxima Quinta feira, dia 2/11/2006, pelas 19:30 terá lugar a primeira reunião para a criação do Sindicato dos Informáticos.

A localização da reunião é a seguinte:

SINAPSA - Sindicato de Trabalhadores de Seguros
Escadinhas da Barroca, 3 - A
1120 - 062 Lisboa
Telf. 21 886 10 24
http://www.sinapsa.pt/homepage.html

Indicações:

Rossio->Antigo Edifício da Assoc.Deficientes das Forças Armadas (Palacete)->Ao lado direito do Palacete (no sentido do Hospital S.José)->1ª à esquerda (subida em cotovelo) seguida de escadas (Escadas da Barroca)-> Tabuleta com indicação do Sindicato

ou consultem o caminho sugerido pelo ViaMichelin.

A reunião visa reunir esforços exclusivamente para a criação de um Sindicato dos Informáticos.

Ninguém que queira colaborar neste movimento será excluído.

Nem agora, nem no futuro.

Contamos com todos.
O individualismo é uma fraqueza.

Cumprimentos.
/Daniel Gomes

segunda-feira, outubro 30, 2006

Cientistas nas Lonas

Dia 30 de Outubro, segunda-feira, pelas 17H, decorrerá uma concentração de bolseiros em Lisboa, em frente à Assembleia da República, onde decorrerá a iniciativa "Cientistas nas Lonas".

Vou participar por solidariedade com os meus colegas e principalmente porque estou cansado de ouvir governos sucessivos clamarem que investem na investigação, na ciência, na inovação e eu nunca ver resultados desse "investimento". No próximo orçamento o Ministério da Ciência até vai ser o único que vai receber um aumento nas suas verbas!

Se assim é, que se reflicta nos valores das bolsas que há pelo menos à 5 anos que não são actualizados (um bolseiro de doutoramento recebe 980 EUR x 12 por ano).

No entanto, toda a gente que vê TV acredita nestes discursos e até critica os bolseiros que "ganham bem e não fazem nada".

Principalmente os bolseiros de doutoramento que vão iniciar agora a sua bolsa têm a obrigação de participar nesta luta, porque ainda poderão ver os seus resultados.

Quem não participar, é porque não tem razões de queixa.
E nesse caso não se queixe, nem hoje, nem nunca.

Passem a palavra a todos os bolseiros que conheçam.

segunda-feira, outubro 23, 2006

2,1 milhões para cursos em TIC apoiados por Microsoft

segunda-feira, outubro 16, 2006

Protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (podem consultá-los na CITE).
Se este parecer for positivo, o empregador pode então dar início ao respectivo procedimento disciplinar; se for negativo, o empregador necessita de intentar uma acção judicial a fim de ver reconhecida a existência de motivo justificativo.
No caso de o despedimento ser declarado ilícito a trabalhadora tem direito à reintegração ou a uma indemnização em sua substituição e ainda, possivelmente, a uma indemnização por danos não patrimoniais.
O não cumprimento deste pedido de parecer constitui contra-ordenação grave (o valor da coima depende do volume de negócios da empresa).

Protecção da maternidade e da paternidade

A mãe tem direito a uma licença de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente gozados após o parto. No caso de gémeos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
O pai tem direito a 5 dias úteis gozados obrigatoriamente no primeiro mês a seguir ao nascimento e ainda a um período igual ao da mãe (ou ao seu remanescente no caso de a mãe ter gozado alguns) no caso de incapacidade da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta de ambos.
A trabalhadora grávida ou com filho menor de 12 meses e o pai que beneficiou de licença por paternidade num dos três casos supra mencionados, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar.
A trabalhadora grávida tem ainda direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais (pelo tempo e vezes necessários e justificados) e ainda para amamentar (durante todo o tempo que durar a amamentação).
Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a uma licença de 100 dias consecutivos. Sendo dois os candidatos a licença pode ser repartida.
Para assistência a filho, adoptado, filho do cônjuge ou de pessoa em união de facto, com menos de 6 anos, o pai e a mãe têm direito a uma licença parental de 3 meses.

terça-feira, outubro 10, 2006

Dia da consulta jurídica gratuita

No próximo dia 13 de Outubro (Sexta-Feira) realiza-se em vários gabinetes dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados o dia da consulta jurídica gratuita, onde vários advogados vão prestar, de forma voluntária e gratuita, informação e consulta jurídica a todos os interessados. Podem consultar os Conselhos aderentes aqui.

quarta-feira, outubro 04, 2006

Efeito das faltas no direito a férias

Não há qualquer efeito sobre o direito a férias, i.e., as faltas (justificadas ou mesmo injustificadas) dadas pelo trabalhador não implicam nunca a perda de dias de férias.
O que existe é a hipótese de o trabalhador optar por substituir as ausências por dias de férias (1 dia por cada dia de falta) desde que não deixe de gozar 20 dias úteis por ano (atenção que no primeiro ano de contrato o cálculo é feito proporcionalmente). Esta é apenas uma forma de o trabalhador compensar as faltas que deu durante o ano e não pode ser imposta pelo empregador.

Doença no período de férias

Sabiam que se adoecerem durante o período de férias estas suspendem-se?
Pois é, basta informar o empregador e só após a alta é que prossegue o gozo dos restantes dias de férias. Estes dias em que as férias estiveram suspensas por doença serão posteriormente marcados a fim de o trabalhador os poder gozar.
A prova da doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
A doença pode ser fiscalizada por um médico designado pela segurança social, mediante requerimento do empregador.