quarta-feira, agosto 30, 2006

Meios de Vigilância à Distância

Art. 20, n.º 1, do Código do Trabalho – O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho (...) com a finalidade de controlar o trabalhador.
Isto não quer dizer que não possa haver câmaras de vigilância (p.ex. estações de serviço, bancos, aeroportos, casinos, etc.), significa, isso sim, que estas filmagens não podem ser usadas para um procedimento disciplinar e possível despedimento de um trabalhador. Isto porque a finalidade da vigilância não é essa. Não se procura controlar o trabalhador mas garantir a segurança na empresa.
Além do mais, esta vigilância está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, devem ser afixados dizeres nos locais em que exista (p.ex. “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão”) e os trabalhadores devem ser informados sobre a sua existência e finalidade.